0008996-73.2015.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/06/2016 p/ Despacho/Decisão
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
a autora foi até o processo (ao juiz)e requereu:*
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Comparece a parte autora aos autos, às fls. 1502/1523, para requerer
que se
* "determine por força de
mandado para que o Sr. Oficial de justiça, diligencie a Feira acompanhado dos
autores, para que indique os boxes violentados determinando a concessionária
o imediato cumprimento da ordem judicial, se abstendo de praticar qualquer
ato administrativo dentro da Feira da Madrugada, desobstruindo os boxes
lacrados com soldas ou das fechaduras, usando a força policial para o
cumprimento da decisão judicial, bem como o encaminhamento desta petição ao
Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art.
330, CP)".
requereu também a fixação de multas:**
Requer, ainda, seja determinada
** "a fixação de multa diária
por descumprimento de decisão judicial, provada pelo B.O. da 12ª de fls, no patamar
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento e coação
coletiva de dezenas de ambulantes/trabalhadores da Feira da Madrugada".
Fundamentando a sua pretensão, sustenta que embora tenha o Município
de São Paulo ciência da decisão proferida nestes autos de suspensão do
contrato com a empresa Concessionária da área denominada Feira da Madrugada
até o momento não teria havido o seu cumprimento. Afirma que após a
publicação da decisão no dia 21/06/2016 e diante da inércia da municipalidade
em assumir a administração da Feira a Concessionária continua na sua
administração, razão pela qual deve ser aplicada a multa diária no importe de
R$ 50.000,00. Relata que
** "diante do inconformismo da concessionária afastada, passou
então a ofender e ameaçar os trabalhadores da Feira, mandando que todos
saíssem dos seus boxes de trabalho, sob pena de na madrugada do dia 23, eles
iriam arromba-lo, usurpando todas as mercadorias de venda e de seu sustento e
lacraram seus boxes.".
Informa que os requerentes / ambulantes ao chegarem para trabalhar se
depararam com os seus boxes lacrados com solda nas portas e outros com as
fechaduras arrombadas e sem as mercadorias, o que motivou a abertura de
Boletim de Ocorrência junto ao 12º Departamento de Polícia do Pari - SP sob o
nº 3095/2016, cuja cópia acompanha a petição.
e decidiu:
É o relatório. Decido.
Incabível a pretensão da parte
autora quanto aos pedidos formulados às fls. 1502/1523, porquanto os fatos
relatados não encontram relação com o objeto da presente demanda a permitir a
determinação de diligência na área denominada Feira da Madrugada na forma
requerida.Ademais, prematura qualquer fixação de Astreinte em face da
Prefeitura de São Paulo, na medida em que a decisão proferida por este Juízo
ainda é passível de recurso. Ao lado disto há de se reconhecer não se tratar
de uma operação simples, por demandar uma série de atos administrativos como
v.g. nomeação de gestor, formação de equipes de segurança, de serviços de
manutenção, de limpeza, para eventuais adaptações, etc., incompatíveis com o
cumprimento imediato e instantâneo. Contudo, oficie-se ao Sr(a). Delegado(a)
de Polícia do 12º Departamento de Polícia para informar a este Juízo quais
medidas serão tomadas em relação ao Boletim de Ocorrência nº 3095/2016, bem como
o resultado das mesmas.Oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público
Federal.Intime-se.
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Disponibilização
D.Eletrônico de despacho em 28/06/2016 ,pag 253/254
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GRUPO Luta E Trabalho – 28/06/2016
CR – COMISSÃO DA REFORMA
FEIRA DA MADRUGADA COMISSÃO DA REFORMA
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