segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Feira da Madrugada



A TODOS OS AMIGOS DA FEIRA DA MADRUGADA.








É um vídeo ilustrativo, mas que serve para os amigos da Feira da Madrugada que ainda não acredita na nossa força e nossa capacidade de realizar novos eventos.






GRUPO Luta e Trabalho

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

QUEM INTERESSA AS NORMAS?

A NATUREZA DITA AS NORMAS

A natureza dita às normas e quem as entende e segue suas determinações são os vencedores. O ser humano, por fazer parte da natureza, é dirigido por essas normas, e sempre temos os vencedores e os vencidos.

Os vencedores sempre estão cansados por conta de seu trabalho ininterrupto e nunca deixam que outros determinem o que eles podem fazer ou aquilo que podem ter. Quem determina os objetivos são eles os vencedores, por isso, sempre conseguem chegar aonde querem.

Já os vencidos, sempre querem tudo, mas não movem uma palha para chegar ao lugar desejado, não determinam os seus objetivos, aceitam aquilo que é determinado para eles, mesmo que não seja o desejado, sabem reclamar e mostrar o errado, mas nunca sabem dizer e fazer o que é certo, por isso reclamam o tempo todo, querem que alguém faça alguma coisa, que parem de falar e façam os fatos acontecerem, são os eternos sofredores, são os primeiros alvos a ser acertados, é mais fácil, não há reação, não sabem trabalhar em grupo para suprir suas fragilidades e não procuram estar em um grupo para se protegerem, querem que o grupo os ache e os protejam. São aqueles que pagam para ter seus desejos realizados, pois sua inércia diante dos fatos é gritante.

Mas nada acontece por acaso, tudo tem o seu motivo de ser, parar e aprender a analisar tudo o que vê e tudo que ouve, é super importante, para não sair aceitando fatos que nem sabe se concorda, é preciso começar a opinar sobre os fatos e os acontecimentos e tornar um agente motivador de mudanças. É preciso parar e pensar, saber o que realmente é melhor para o grupo social em que vive, por que somente assim você muda a sua vida, que também mudará quando o seu grupo social mudar. Quer um exemplo? A Feira da Madrugada.

Quando os antigos ambulantes chegaram ao local, nada, nada existia na região e hoje existe tudo no local. Existe até algum grupo de pessoas que usufrui do local e não sabem como a região chegou ao estado de hoje, ganharam sem nenhum esforço uma enorme estrutura de negócios, não sabem como foi criada, por isso não sabem como melhorá-la, não sabem o que é querer algo e depender de um grupo para realizá-lo, por isso, não conseguem se unir em grupo para defender um direito que possuem, que está claro, mas insistem, e não enxergam que as soluções das adversidades existentes no local dependem apenas deles para se ter uma solução vitoriosa.

Essa falta de visão, falta de exercer o seu direito a cidadania, falta de saber que cada elemento de um grupo social ou econômico tem a sua importância e que a sua inércia pode significar a falência de todo o grupo. Infelizmente é o que faz os comerciantes da Feira da Madrugada, querem um representante, mas não sabem o que querem dele, não tem idéia do que significa ter um representante, que só terá força e será respeitado, se todos estiverem ao seu lado sempre, para que seja o interlocutor das aspirações do grupo de comerciantes da feira.

Pensem, procurem achar o significado e a importância dessa representação,Hoje, aceitam as colocações que dizem e espalham como verdades, é mais fácil, não precisa pensar e nem dispor de esforços extras, mas no final os atirará no abismo.

Não precisamos e nem queremos ser manipulados e nem queremos manipular ninguém, o que desejamos é fazer parte de um grupo forte, que esteja unido nas horas de festas e nas horas de lutas.

Mas sem uma organização nada disso será possível, sem organização tudo o que for feito se perderá com o tempo, o trabalho deve era organizado em grupo, é sermos um grupo, e, para sermos um grupo atuante, com objetivos determinados e decididos por todos os comerciantes, em assembleias com pautas determinadas, discutidas e votadas, é o que precisamos urgentemente.

E para isso acontecer temos que sair da sombra e nos expor ao sol e chuva, sem medo de ser um comerciante que pertence a um grupo vitorioso e orgulhoso de suas atitudes gloriosas e acertadas. Sermos vistos como pessoas que colocaram rumo na sua vida e na vida de todo um grupo de trabalhadores da Feira da Madrugada.  

VAMOS ORGANIZAR E ESCOLHER O NOSSO REPRESENTANTE, PARA SERMOS VITORIOSOS NAS NOSSAS ATITUDES DENTRO DA FEIRA DA MADRUGADA – SERMOS O GRUPO DE COMERCIANTES GERADORES DE MUDANÇAS NO MEIO EM QUE VIVEMOS, SERMOS OS CRIADORES DE UMA HERANÇA DE VITORIA A TODOS NÓS E AQUELES QUE CHEGAREM DEPOIS DE NÓS.

VAMOS RUMO A ORGANIZAÇÃO, NOS. SOMOS DETENTORES DE UM VALOR QUE NEM NÓS CONHECEMOS. VAMOS USÁ-LO, JÁ.









GRUPO Luta e Trabalho











segunda-feira, 3 de agosto de 2015

VC SABIA?


0016425-96.2012.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos, etc.Fls. 6.359/6.413: Trata-se de petição em que os assistentes litisconsorciais do autor requerem a intimação do gestor da Feira da Madrugada (ou qualquer funcionário público que por ela esteja respondendo) para que cumpra determinação deste Juízo (proferida em plantão judiciário de 29.11.2014, a respeito da remoção/interdição dos boxes LJ 52/53/54) advertindo que não houve qualquer modificação "do julgado", inclusive pelo TRF3.Decido: Em audiência realizada em 24.03.2015, mesmo sendo contrario ao entendimento deste Juízo, porém, a fim de prestigiar e cumprir decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0000558-25.2015.403.0000, pela qual se restringiu o objeto desta ação tão somente à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, proferiu-se decisão limitando-a a este aspecto.É certo que se tratou de decisão monocrática, todavia, indiscutivelmente legítima e eficaz.Neste contexto, como a determinação proferida em plantão, no dia 29.11.2014, por Juízo de outra Vara, prestigiada e mantida por este Juízo, impedindo a remoção dos referidos boxes, terminou por ter suspensa sua eficácia razão pela qual impossível ao Juízo deferir o pedido de fls. 6.359/6.361 (de 06.05.2015), o qual inclusive já foi reiterado em sede de plantão (em 09.05.2015 - fls. 6.416/6.456) e indeferido (fls. 6.415/6.423), inclusive por poder ser interpretado como desafio à decisão do Agravo acima referido.Fls. 6.457: Trata-se de pedido dos assistentes litisconsorciais de suspensão do andamento do feito até o julgamento de Agravo Regimental no AI nº 2015.03.00.000558-8.Decido: Esclareçam este pedido de fl. 6.457, pois não consta nos autos notícia de interposição de Agravo Regimental.Fls. 6.474/6.488:

Trata-se de petição apresentada por Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.Decido: Estabelece o art. 6º do CPC que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

 porém, há casos em que a lei autoriza que se pleiteie direito alheio como é o caso da Ação Popular (CF art. 5º-LXXIII e LAP art. 1º, entre outras.Por outro lado, dispõe o art. 50, que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la", complementando seu parágrafo único que:

"A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra".

E, "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RTJ 132/652, RT 669/215 e RF 317/213). Neste sentido: JTJ 156/214.No caso, tratando-se de ação na qual se autoriza que o cidadão assuma a iniciativa de proteger o patrimônio público, é de se admitir que este interesse igualmente esteja presente na requerente, a justificar o deferimento da pretensão, na condição de assistente do Autor.Isto posto,

DEFIRO a participação da requerente na condição de assistente litisconsorcial do autor popular representada pela Defensoria Pública da União.

1) Remetam-se estes autos ao SEDI para inclusão de Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, bem como para o cumprimento da decisão de fl. 5079 vº.
2) Providencie a Secretaria a intimação das partes para ciência desta decisão.
3) Após, tendo em vista que já houve a apresentação de memoriais pelas partes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme determinado em audiência realizada no dia 24.03.2015 (fl. 6.341).

Ressalta o Juízo que, embora o objeto da ação tenha sido limitado à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, não houve manifestação por parte do Ministério Público Federal a respeito da possível renúncia de direitos patrimoniais pela União, apontada nas decisões de fls. 4952 vº e 5249/5250, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:Fl. 4952vº - transcrição: "Por fim, determino à União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92."

Fls. 5249/5249 vº - transcrição: "Fls. 5104/5117: Agradece o Juízo a manifestação da Advocacia Geral da União (fls. 5107/5109), cumprindo a este Juízo apenas justificar ter solicitado os esclarecimentos em sua decisão de fls. 4942 e seguintes, a fim de evitar procedimentos inúteis por parte do Ministério Público Federal, mediante apresentação, por exemplo, de ato de Ministro de Estado autorizando a autoridade a modificar os termos do contrato de cessão.

Oportuno observar que a cláusula 7ª, tinha por objeto garantir que o projeto a ser licitado contemplasse a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), com área construída de aproximadamente 3.000 metros quadrados.No item XI, da mesma cláusula, se estabeleceu que o Município destinaria um terreno, devidamente matriculado no registro de imóveis, com dimensão entre 2.500 a 3.000 metros quadrados, na Região Central, próximo do Pátio do Pari.
A circunstância de após a assinatura do referido contrato de cessão constatar-se que complexidade e entraves eram maiores que os inicialmente estimados, com isto levando à conclusão de que seria inviável à Municipalidade cumprir a avença no prazo e modo anteriormente ajustados, não se justifica, pois o que houve de fato, por ato da Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União, foi renúncia de patrimônio da União, em tese tipificando conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Atente-se que as obrigações em relação a estas áreas teriam que ser cumpridas pelos licitantes vencedores da concorrência pública para exploração daquele espaço e não pelo Município de São Paulo.
No caso, eventual ato administrativo neste sentido somente seria legítimo se firmado pelos partícipes do contrato de concessão e eventual falta de autorização fundamentada daquela autoridade inquina de nulidade a referida renúncia.

Mesmo agora é noticiada a publicação de edital de concorrência no qual se suprime aquelas obrigações, o que significa, em última análise, a desoneração de particulares.

Sem dúvida que não cabe a este Juízo o exame deste tema. Todavia, conforme sugerido pela própria Advocacia Geral da União, cabível a obtenção de peças destes autos pelo Ministério Público Federal para eventual abertura de inquérito visando examinar esta questão com as providencias de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Tendo em vista que tal fato caracteriza, em tese, ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, esclareça o Ministério Público Federal quais providências foram adotadas para o exame desta questão, conforme já apontado por este Juízo (vide fl. 5249 vº). 4) Em seguida, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública da União para apresentação de memoriais, conforme requerido (fl. 6478). Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 30/07/2015 ,pag 83/102



GRUPO Luta e Trabalho

Vc foi ouvido por conta dessas decisões? Não?

Humm, porque será?

VAMOS COMEÇAR A AGIR QUANDO NÃO TIVERMOS MAS O QUE FAZER?