Consulta da Movimentação Número : 17
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0019404-26.2015.4.03.6100
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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/10/2015 p/
Despacho/Decisão
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*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
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Vistos, etc.Trata-se de Exceção de Incompetência
oposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos argumentos:
1º) de não haver conexidade entre a ação popular
nº 0008996-73.2015.403.6100 e a de nº 0016425-96.2012.403.6100;
2º) da prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal
Cível, em razão da ação popular nº 0006455-67.2015.403.6100.
Aduz o Excipiente que não há conexidade (1) entre esta ação popular e a que se já encontra em
trâmite neste Juízo, pela primeira ação popular ter fundamento "de fato" restrito à ocupação do estacionamento
de ônibus do imóvel, por novos
boxes.
Alega que, embora o mesmo contrato esteja
novamente sob escrutínio judicial (2), isto não a aproximaria desta ou de
nenhuma outra, sendo que a deficiência na formulação daquela causa de pedir
mantém este Juízo alheio a outras demandas versando sobre o Pátio do Pari,
salvo o recebimento por distribuição livre de autos.
Ressalta que a ação popular iniciada em 2012, já teve sua instrução encerrada,
estando em fase avançada para que tramite conjuntamente com esta nova ação,
pois não haverá atos processuais que se aproveitem, o que fará com que a
primeira ação permaneça por longo tempo à espera da maturidade desta segunda
causa, em desafio à garantia constitucional da celeridade.
Salienta que, na presente ação já foram realizados
cinco aditamentos/emendas à inicial, ampliando indevidamente o seu objeto, a
distanciá-lo ainda mais do reduzido escopo da ação popular que foi tida como
ensejadora da prevenção do Juízo da 24ª Vara.
Aponta que, inicialmente, os autores pleitearam
"o cumprimento de cláusula
obrigatória da manutenção de todo e qualquer comerciante que regular ou
irregularmente estivesse exercendo sua atividade na Feira da Madrugada quando
do contrato" e, no curso desta ação, passaram a vindicar contra uma
alegada lesão ao erário da União por haveres recebidos, ilegalmente, pela
PMSP na cobrança de R$ 910,00 de cada box e depois, passam a impugnar o
edital do Projeto "Circuito das Compras".
Ressalta que, ainda que a conexão entre ações
populares não exija perfeita identidade entre causas de pedir ou pedidos e
sim que entre as demandas "preexista um liame que as torne passíveis de
decisões unificadas" (STJ, CC nº 22.123/MG), certo é que o exame dos
elementos objetivos das três ações populares ajuizadas (0016425-96.2012.403.6100
(24ª Vara); 0006455-67.2015.403.6100 (05ª Vara) e 0008996-73.2015.403.6100
(7ª Vara - 24ª Vara), permite verificar estarem eles muito mais próximos,
assemelhados, ou mesmo idênticos, ao das duas últimas ações, ao passo que o
objeto da primeira, somado à sua avançada fase processual, impede a
existência de prevenção deste Juízo.
Assevera que a causa de pedir remota da presente
ação é o contrato de cessão firmado
entre a União e o Município e que a causa
de pedir próxima é o descumprimento da cláusula 7ª, II e IX, no que tange
à manutenção de certos comerciantes na Feira da Madrugada.
Diante disto, reitera a alegação de
litispendência, já arguida na manifestação preliminar protocolada em
25.06.2015, com a ação popular em trâmite na 05ª Vara Federal Cível (0006455-67.2015.403.6100),
que sequer foi noticiada nos autos pelos autores populares.
Aponta que a ação popular em trâmite na 5ª Vara Federal tem os mesmos
autores, a mesma causa de pedir remota (contrato de cessão) e a mesma causa
de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX - manutenção
de comerciantes cadastrados) e também tem como pedido "o cumprimento por força
da cláusula 7ª, par. II, por força do pacto contratual entre União e
Prefeitura de São Paulo doc. de fls. garantindo a continuidade dos
comerciantes no trabalho, com o seu imediato retorno nos seus boxes de
trabalho anteriormente ocupados TODOS os "feirantes" sem
discriminação, até decisão final de julgamento do mérito da Ação Popular".
Ressalta que a ação popular em trâmite na 5ª
Vara, foi distribuída primeiramente (31/03/2015) e já teve despacho citatório
(13/05/2015). Caso não se reconheça a litispendência, aponta a existência de
conexidade, o que também atrairia a competência ao Juízo da 5ª Vara Federal
Cível, pois a ação popular lá aforada discute não apenas a suposta obrigação
de manter na Feira da Madrugada os comerciantes constantes em cadastro
provisório, atribuída à cláusula 7ª, incisos II e IX, como também obras de
reforma levadas a cabo em 2013.
Assim, aponta a continência da presente ação
naquela em trâmite na 5ª Vara Federal Cível, o qual, por ter despachado
primeiro, tornou-se prevento para conhecer e julgar ambas.
Conclui a exceção requerendo a suspensão do
processo (artigo 306, do CPC) até que seja apreciada e acolhida, para
determinar a devolução dos autos ao Juízo 7ª Vara Federal Cível, que poderá
suscitar conflito se lhe aprouver.
Em caráter subsidiário, requer a remessa dos
autos ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível, por conexão com os autos nº 0006455-67.2015.403.6100.
A inicial foi instruída com documentos (fls.
06/55).Os exceptos manifestaram-se às fls. 59/64, sustentando a inexistência
de prevenção do Juízo da 5ª Vara Federal Cível, ao argumento de que as ações
possuem objetos diferentes, pois aquela ação trata da reforma da área com
prejuízo aos cofres públicos. Apontam que, conforme fls. 54 (não se menciona
de quais autos) os pedidos B, C e D foram desistidos, permanecendo os demais.
Ressaltam que, em agravo interposto pela
Municipalidade, com o propósito de se obter o mesmo resultado desta exceção,
na qual se alega prevenção da 5ª Vara Federal Cível, o Desembargador Carlos
Muta entendeu não haver prevenção. A respeito da alegada conexão, transcreve
a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Cível, na qual foi reconhecida esta
hipótese entre a presente ação popular e a de nº 0016425-96.2012.403.6100, pois possuem o mesmo objeto, qual
seja, a área de ocupação da feira da madrugada.
Dada vista dos autos ao Ministério Público
Federal, a DD. Procuradora da República apenas declarou-se ciente. Em
seguida, foi juntada aos autos nova manifestação dos exceptos (fls. 66/71),
com o mesmo teor da anterior (fls. 59/64). É o relatório do essencial.
Fundamentando, DECIDO.
Preliminarmente oportuno observar que a alegação
dos Autores populares de que decisão em Agravo na qual se sustentou idêntica
prevenção com a 5ª Vara foi repelida pelo Exmo. Desembargador Carlos Muta não
se mostra como paradigma da presente exceção, pois na mesma apenas se
entendeu não haver prevenção do Exmo. Relator para exame do Agravo.
No caso dos autos, sem embargo de certas
alegações da Municipalidade serem corretas não se mostram, todavia,
completas. Como primeiro ponto encontra-se o fato de a este Juízo ter sido
originalmente distribuída a ação popular através da qual, fundamentalmente,
se alegava o descumprimento, pela Municipalidade de São Paulo, de cláusulas
do contrato de cessão pela União Federal, nisto se fundando, inclusive, a
competência da Justiça Federal para exame e julgamento.
Acusava-se
então, originalmente, como causa remota o descumprimento de obrigações do
cessionário (municipalidade) em desfavor e consequente prejuízo da União. Como
"fato" sustentado no ajuizamento da primitiva ação, portanto, já se
encontrava presente o não cumprimento
de cláusulas do contrato de cessão pela União, dentre as quais a obrigação da municipalidade de cadastrar os
comerciantes que originalmente ocupavam a área e preservar a atividade
dos mesmos, inclusive, por ocasião de
licitação para construção de shopping popular, na qual, conforme possível
observar, a Municipalidade
como uma virtual corretora imobiliária seria aquinhoada com cerca da
metade do valor arrecadado na concessão do imóvel para construção de shopping
explorado por particulares.
E no curso do tempo do andamento daquela ação
novos episódios de descumprimento do contrato foram sendo relatados, chegando
à demolição de construções e descaracterização de construções históricas da
RFFSA.
No processo de reforma, relativamente complexa,
pois correspondente à uma virtual reconstrução dos boxes da feira da
madrugada, levou-se a efeito sem qualquer projeto apenas realizando-se um
projeto "as building" é dizer, de mero levantamento do construído,
com a agravante de processo de licitação inadequado para as características e
o porte da obra.
Construções de alvenaria que em princípio
atendiam as recomendações do Corpo de Bombeiros foram alvo de demolições em
finais de semana prolongados por feriados. E estas construções, como acessões
ao imóvel, eram de domínio da União.
Nada obstante a obrigação de preservação dos
comerciantes, a fim, inclusive de atender a comando legal expresso quanto à
concessão de imóveis que estariam no patrimônio das ferrovias e restaram
transferidos para a União, fato é que no curso do tempo de andamento e instrução
da referida ação inúmeras irregularidades foram sendo sucessivamente
constatadas.
Houve até mesmo episódio de renúncia de direitos sobre a cessão, pela
União em favor da Municipalidade, de uma área de
3.000 m2, levado a efeito pelo órgão regional de controle de patrimônio da
União traduzindo alteração de contrato firmado por Ministros de Estado sem
manifestação e assentimento destes que apontada por este Juízo naquela ação,
inclusive ao Ministério Público Federal e à Advocacia da União, não houve iniciativa
nem mesmo de busca de homologação. Atente-se que não faltou a observação de
lei caracterizar transigência com patrimônio como improbidade administrativa.
Naquela ação, insistentemente solicitado que o
Município apresentasse o cadastro de comerciantes à que se obrigara o
município por ocasião da cessão e mesmo que apresentasse projeto de
realocação dos comerciantes em seus locais originais ou até mesmo que o
município fornecesse aos comerciantes da feira da madrugada documentação com
indicação de boxes a que teriam direito - fosse onde fosse - nunca foi
trazido aos autos.
Mas afinal, e neste aspecto o município não pode
ser acusado de impreciso, as inúmeras intervenções sem planejamento
terminaram por levar para a ação - não como inovação temática como se acusou
- pois a ação tinha como seu objeto exatamente o descumprimento de cláusulas
do contrato de cessão - fato é que, por decisão monocrática em agravo de
instrumento da municipalidade abordando, inclusive, questões alcançadas por
preclusão, decidiu-se que estaria ocorrendo "inovação temática"
como se novos atos de descumprimentos do contrato de cessão pelo município
consistiam "inovação temática" devendo o Juízo limitar-se ao exame
da alegação formulada no ajuizamento (construção de novos boxes na área destinada
ao estacionamento de ônibus no recinto da feira).
Esta nova realidade jurídica passou não só a
permitir como exigir que a cada novo ato de descumprimento do contrato de
cessão entre a União e o Município passasse a ser alvo de uma nova ação
popular que à rigor, apresentam-se com o mesmo objeto - descumprimento do
contrato de cessão provocando prejuízos à União Federal.
Quanto a tema em si - suposta incompetência deste
Juízo a pretexto de prevenção da 5ª Vara - limita-se este juízo à alegação do
próprio município: "que a ação popular em trâmite na 5ª Vara Federal tem
os mesmos autores, a mesma causa de pedir remota (contrato de cessão) e a
mesma causa de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX
- manutenção de comerciantes cadastrados).
Ora, a causa de pedir da primeira ação popular
ajuizada nesta 24ª Vara também apresenta a mesma causa de pedir remota
(contrato de cessão entre a União e O Município de São Paulo) e a mesma causa
de pedir próxima (descumprimento da cláusula 7ª, incisos II e IX - manutenção
de comerciantes cadastrados).
Considere-se, por oportuno, que não foi deste
Juízo a iniciativa de manter a ação na Vara mas do Juízo à qual foi ela
distribuída. A alternativa de suscitar conflito de competência somente é
adotada por este Juízo quando o seu processamento pode acarretar nulidade
insanável o que não se viu no caso.
Neste contexto, impossível a este Juízo
considerar o Juízo da 5ª Vara como prevento como pretende a municipalidade,
pois, inegavelmente, o fato apontado nas ações é diverso e se isto se prestou
para justificar o ajuizamento de outras ações não se há considerá-los como
suficientes para impor a reunião de todas em um mesmo juízo.
O fato de a ação originária encontrar-se em
condições de ser sentenciada, na qual finda a fase de instrução, nem de longe
implica em ausência de competência para exame desta, afinal, como ressaltado
pelo município, tratam-se de fatos novos, cumprindo tão somente observar que
a reunião das ações a fim de terem julgamento conjunto, no caso, não se
apresenta como obrigatória.
DECISÃO:
Isto posto, independentemente de outras provas,
pois reputadas desnecessárias, JULGO IMPROCEDENTE a presente
exceção de incompetência.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos
principais desapensando a presente exceção a fim de que o oferecimento de
eventuais recursos voluntários não obstem o trâmite da ação.Intimem-se.
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Disponibilização D.Eletrônico de decisão em
22/10/2015 ,pag 205/258
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OBS: No processo nº 006455-67.2015.4.03.6100, foi distribuído,
teve com responsável para julgar o caso o Juízo da 5º Vara Federal, no entanto
por guardar semelhanças com o processo da 24º Vara e para não acontecer decisões
conflitantes, esse juízo, 24º Vara, foi considerado o competente para analisar,
também essa causa. (Ou seja, prevento)
No processo
0019404-26.2015.4.03.6100 a Prefeito contesta a prevenção e alega vários fatos
que acha suficientes para o juiz da 24º vara não julgar a nova ação popular.
PEDE A MUDANÇA DE COMPETENCIA.
O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DA
PREFEITURA E MANTEVE o Juiz da 24º Vara O JUIZ PREVENTO, PARA QUE ELE PROSSIGA
COM A CAUSA.
GRUPO Luta e Trabalho