|
Vistos,
etc.Fls. 6.359/6.413: Trata-se de petição em que os assistentes
litisconsorciais do autor requerem a intimação do gestor da Feira da
Madrugada (ou qualquer funcionário público que por ela esteja respondendo)
para que cumpra determinação deste Juízo (proferida em plantão judiciário
de 29.11.2014, a respeito da remoção/interdição dos boxes LJ 52/53/54)
advertindo que não houve qualquer modificação "do julgado",
inclusive pelo TRF3.Decido: Em audiência realizada em 24.03.2015, mesmo
sendo contrario ao entendimento deste Juízo, porém, a fim de prestigiar e
cumprir decisão proferida em Agravo de Instrumento nº
0000558-25.2015.403.0000, pela qual se restringiu o objeto desta ação tão
somente à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus
da Feira da Madrugada, proferiu-se decisão limitando-a a este aspecto.É
certo que se tratou de decisão monocrática, todavia, indiscutivelmente
legítima e eficaz.Neste contexto, como a determinação proferida em plantão,
no dia 29.11.2014, por Juízo de outra Vara, prestigiada e mantida por este
Juízo, impedindo a remoção dos referidos boxes, terminou por ter suspensa
sua eficácia razão pela qual impossível ao Juízo deferir o pedido de fls.
6.359/6.361 (de 06.05.2015), o qual inclusive já foi reiterado em sede de
plantão (em 09.05.2015 - fls. 6.416/6.456) e indeferido (fls. 6.415/6.423),
inclusive por poder ser interpretado como desafio à decisão do Agravo acima
referido.Fls. 6.457: Trata-se de pedido dos assistentes litisconsorciais de
suspensão do andamento do feito até o julgamento de Agravo Regimental no AI
nº 2015.03.00.000558-8.Decido: Esclareçam este pedido de fl. 6.457, pois
não consta nos autos notícia de interposição de Agravo Regimental.Fls.
6.474/6.488:
Trata-se de petição
apresentada por Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento, por intermédio da
Defensoria Pública da União, na qual requer seu ingresso no feito na
qualidade de assistente litisconsorcial do autor.Decido: Estabelece o art.
6º do CPC que "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
porém, há casos em que a lei autoriza que
se pleiteie direito alheio como é o caso da Ação Popular (CF art. 5º-LXXIII
e LAP art. 1º, entre outras.Por outro lado, dispõe o art. 50, que:
"Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la", complementando seu parágrafo
único que:
"A assistência
tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da
jurisdição, com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra".
E,
"Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para
intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da
hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria
prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RTJ 132/652, RT 669/215
e RF 317/213). Neste sentido: JTJ 156/214.No caso, tratando-se de ação na
qual se autoriza que o cidadão assuma a iniciativa de proteger o patrimônio
público, é de se admitir que este interesse igualmente esteja presente na
requerente, a justificar o deferimento da pretensão, na condição de
assistente do Autor.Isto posto,
DEFIRO a participação da requerente na condição
de assistente litisconsorcial do autor popular representada pela Defensoria
Pública da União.
1)
Remetam-se estes autos ao SEDI para inclusão de Zilda Aparecida Policarpo
do Nascimento na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, bem como
para o cumprimento da decisão de fl. 5079 vº.
2)
Providencie a Secretaria a intimação das partes para ciência desta decisão.
3)
Após, tendo em vista que já houve a apresentação de memoriais pelas partes,
remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme determinado em
audiência realizada no dia 24.03.2015 (fl. 6.341).
Ressalta o Juízo
que, embora o objeto da ação tenha sido limitado à instalação irregular de
boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, não houve
manifestação por parte do Ministério Público Federal a respeito da possível
renúncia de direitos patrimoniais pela União, apontada nas decisões de fls.
4952 vº e 5249/5250, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:Fl.
4952vº - transcrição: "Por fim, determino à União Federal que
justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais
sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo
de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto
caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº
8.429/92."
Fls.
5249/5249 vº - transcrição: "Fls. 5104/5117: Agradece o Juízo a
manifestação da Advocacia Geral da União (fls. 5107/5109), cumprindo a este
Juízo apenas justificar ter solicitado os esclarecimentos em sua decisão de
fls. 4942 e seguintes, a fim de evitar procedimentos inúteis por parte do
Ministério Público Federal, mediante apresentação, por exemplo, de ato de
Ministro de Estado autorizando a autoridade a modificar os termos do
contrato de cessão.
Oportuno observar
que a cláusula 7ª, tinha por objeto garantir que o projeto a ser licitado
contemplasse a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo
(IFSP), com área construída de aproximadamente 3.000 metros quadrados.No
item XI, da mesma cláusula, se estabeleceu que o Município destinaria um
terreno, devidamente matriculado no registro de imóveis, com dimensão entre
2.500 a 3.000 metros quadrados, na Região Central, próximo do Pátio do Pari.
A circunstância de
após a assinatura do referido contrato de cessão constatar-se que
complexidade e entraves eram maiores que os inicialmente estimados, com
isto levando à conclusão de que seria inviável à Municipalidade cumprir a
avença no prazo e modo anteriormente ajustados, não se justifica, pois o
que houve de fato, por ato da Superintendente da Secretaria do Patrimônio
da União, foi renúncia de patrimônio da União, em tese tipificando conduta
prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Atente-se que as
obrigações em relação a estas áreas teriam que ser cumpridas pelos
licitantes vencedores da concorrência pública para exploração daquele
espaço e não pelo Município de São Paulo.
No caso, eventual
ato administrativo neste sentido somente seria legítimo se firmado pelos
partícipes do contrato de concessão e eventual falta de autorização
fundamentada daquela autoridade inquina de nulidade a referida renúncia.
Mesmo agora é
noticiada a publicação de edital de concorrência no qual se suprime aquelas
obrigações, o que significa, em última análise, a desoneração de
particulares.
Sem
dúvida que não cabe a este Juízo o exame deste tema. Todavia, conforme
sugerido pela própria Advocacia Geral da União, cabível a obtenção de peças
destes autos pelo Ministério Público Federal para eventual abertura de
inquérito visando examinar esta questão com as providencias de sua alçada.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Tendo em
vista que tal fato caracteriza, em tese, ato de improbidade previsto no
artigo 10 da Lei nº 8.429/92, esclareça o Ministério Público Federal quais
providências foram adotadas para o exame desta questão, conforme já
apontado por este Juízo (vide fl. 5249 vº). 4) Em seguida, abra-se vista
dos autos para a Defensoria Pública da União para apresentação de
memoriais, conforme requerido (fl. 6478). Cumpra-se.
|
sangi de jesus tem o poder, o picareta dos bandido capeta agora vai ser tudo preso preso, kasabe, sabino e o bandido maior dr aiton o minesterio publico vai coloca os bandidu na cadeia.
ResponderExcluiroje saiu na TV que vai tudo pru saco.
os camelo estao salvo bando de safado.
VIVA A LICITACAO VIVA A LICITACAO VIVA ALICITACAO.
os bandido esta com seus dias contado.
o picareta do dr aiton esta montandu mais uma mintira para ingana os camelo nao caiao mais na mentira deste capeta diabo safado, xega di inganacao
o dr aiton é safado fico rico com o noso dinero ele e o safado do socio dele o g barros.
sangi de juses tem o poder
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
ResponderExcluirPAULO, por seu Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social que esta
subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA em face de GILBERTO KASSAB, brasileiro, solteiro,
empresário, portador do RG nº 11.328.890-6 e CPF nº 088.847.618-32,
residente e domiciliado na Rua Angelina Maffei Vita, 280, 9º andar, São Paulo,
Capital, CEP 01455-070, e na Rua Bela Cintra, 756, conjunto 12, São Paulo,
Capital, CEP 01415-000; RONALDO SOUZA CAMARGO, brasileiro, portador
do RG nº 9.725.693 e CPF nº 994.956.518-91, residente e domiciliado na Rua
Castro Alves, 507, apto. 82, Aclimação, São Paulo, Capital, CEP 01532-001;
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileiro, portador do
RG nº 035.060.098 e CPF nº 019.708.018-91, residente e domiciliado na Rua
Cesar Vallejo, 360, apto. 191-A, Real Parque, São Paulo, Capital, CEP 05685-
000; JOÃO ROBERTO DA FONSECA, brasileiro, casado, oficial da Polícia
Militar aposentado, portador do RG nº 3.947.425 e CPF nº 366.468.578-49,
residente e domiciliado na Rua Dr. Lauro Luchesi, 204, Tremembé, São Paulo,
Capital, CEP 02348-090; e MANOEL SIMIÃO SABINO NETO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 26.174.145, e CPF nº 218.209.508-08,
residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, 987, Pari, São Paulo,
Capital, CEP 03009-100, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a
seguir expostos:
A testemunha ALFA, por sua vez, afirmou que:
“o declarante é comerciante e possui boxe na Feira
da Madrugada. Auferia mensalmente a quantia de R$ 30.000,00 líquidos.
Presenciou vendas de vários boxes para comerciantes chineses realizadas por
Manoel Sabino e Ailton Vicente de Oliveira. Isso ocorreu durante o
cadastramento dos boxes, nos meses de novembro a dezembro deste ano.
Esses fatos ocorreram dentro da Feira da Madrugada. Viu quando o dinheiro
foi entregue por chineses a Manoel Sabino. O dinheiro foi entregue em espécie
em um saco de pão. Esclarece que, na realidade, Manoel Sabino estava
vendendo a localização dos boxes dentro da Feira da Madrugada e não a
permissão de uso. Explica que o comerciante chega à Feira da Madrugada
com a permissão de uso e é recepcionado por Manoel Sabino e Ailton Vicente
de Oliveira. Estes passeiam com o comerciante pela Feira, que escolhe o boxe
pretendido. Escolhido o boxe, o comerciante paga pela sua localização para
Manoel Sabino e Ailton Vicente, que detém total acesso à Feira. O depoente
presenciou essa ocorrência por várias vezes. Só viu comerciante chineses
comprando a localização dos boxes. Tentou contato com o Secretário de Coordenação das Subprefeituras, Chico Macena, mas não foi atendido. Não
contou esses fatos a nenhum outro funcionário público, a não ser a este
Promotor de Justiça (fls. 1106/1107).