segunda-feira, 3 de agosto de 2015

VC SABIA?


0016425-96.2012.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 09/06/2015 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório
Vistos, etc.Fls. 6.359/6.413: Trata-se de petição em que os assistentes litisconsorciais do autor requerem a intimação do gestor da Feira da Madrugada (ou qualquer funcionário público que por ela esteja respondendo) para que cumpra determinação deste Juízo (proferida em plantão judiciário de 29.11.2014, a respeito da remoção/interdição dos boxes LJ 52/53/54) advertindo que não houve qualquer modificação "do julgado", inclusive pelo TRF3.Decido: Em audiência realizada em 24.03.2015, mesmo sendo contrario ao entendimento deste Juízo, porém, a fim de prestigiar e cumprir decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0000558-25.2015.403.0000, pela qual se restringiu o objeto desta ação tão somente à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, proferiu-se decisão limitando-a a este aspecto.É certo que se tratou de decisão monocrática, todavia, indiscutivelmente legítima e eficaz.Neste contexto, como a determinação proferida em plantão, no dia 29.11.2014, por Juízo de outra Vara, prestigiada e mantida por este Juízo, impedindo a remoção dos referidos boxes, terminou por ter suspensa sua eficácia razão pela qual impossível ao Juízo deferir o pedido de fls. 6.359/6.361 (de 06.05.2015), o qual inclusive já foi reiterado em sede de plantão (em 09.05.2015 - fls. 6.416/6.456) e indeferido (fls. 6.415/6.423), inclusive por poder ser interpretado como desafio à decisão do Agravo acima referido.Fls. 6.457: Trata-se de pedido dos assistentes litisconsorciais de suspensão do andamento do feito até o julgamento de Agravo Regimental no AI nº 2015.03.00.000558-8.Decido: Esclareçam este pedido de fl. 6.457, pois não consta nos autos notícia de interposição de Agravo Regimental.Fls. 6.474/6.488:

Trata-se de petição apresentada por Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual requer seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor.Decido: Estabelece o art. 6º do CPC que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

 porém, há casos em que a lei autoriza que se pleiteie direito alheio como é o caso da Ação Popular (CF art. 5º-LXXIII e LAP art. 1º, entre outras.Por outro lado, dispõe o art. 50, que: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la", complementando seu parágrafo único que:

"A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, com o assistente recebendo o processo no estado em que se encontra".

E, "Para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante" (STF-Pleno: RTJ 132/652, RT 669/215 e RF 317/213). Neste sentido: JTJ 156/214.No caso, tratando-se de ação na qual se autoriza que o cidadão assuma a iniciativa de proteger o patrimônio público, é de se admitir que este interesse igualmente esteja presente na requerente, a justificar o deferimento da pretensão, na condição de assistente do Autor.Isto posto,

DEFIRO a participação da requerente na condição de assistente litisconsorcial do autor popular representada pela Defensoria Pública da União.

1) Remetam-se estes autos ao SEDI para inclusão de Zilda Aparecida Policarpo do Nascimento na qualidade de assistente litisconsorcial do autor, bem como para o cumprimento da decisão de fl. 5079 vº.
2) Providencie a Secretaria a intimação das partes para ciência desta decisão.
3) Após, tendo em vista que já houve a apresentação de memoriais pelas partes, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, conforme determinado em audiência realizada no dia 24.03.2015 (fl. 6.341).

Ressalta o Juízo que, embora o objeto da ação tenha sido limitado à instalação irregular de boxes na área de estacionamento de ônibus da Feira da Madrugada, não houve manifestação por parte do Ministério Público Federal a respeito da possível renúncia de direitos patrimoniais pela União, apontada nas decisões de fls. 4952 vº e 5249/5250, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:Fl. 4952vº - transcrição: "Por fim, determino à União Federal que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, a renúncia a direitos patrimoniais sobre a área (exclusão dos itens V e XI da cláusula 7ª), realizada no termo de aditamento ao contrato de cessão, firmado em 11.12.2013, por isto caracterizar, em tese, ato de improbidade previsto na Lei nº 8.429/92."

Fls. 5249/5249 vº - transcrição: "Fls. 5104/5117: Agradece o Juízo a manifestação da Advocacia Geral da União (fls. 5107/5109), cumprindo a este Juízo apenas justificar ter solicitado os esclarecimentos em sua decisão de fls. 4942 e seguintes, a fim de evitar procedimentos inúteis por parte do Ministério Público Federal, mediante apresentação, por exemplo, de ato de Ministro de Estado autorizando a autoridade a modificar os termos do contrato de cessão.

Oportuno observar que a cláusula 7ª, tinha por objeto garantir que o projeto a ser licitado contemplasse a construção de campus do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), com área construída de aproximadamente 3.000 metros quadrados.No item XI, da mesma cláusula, se estabeleceu que o Município destinaria um terreno, devidamente matriculado no registro de imóveis, com dimensão entre 2.500 a 3.000 metros quadrados, na Região Central, próximo do Pátio do Pari.
A circunstância de após a assinatura do referido contrato de cessão constatar-se que complexidade e entraves eram maiores que os inicialmente estimados, com isto levando à conclusão de que seria inviável à Municipalidade cumprir a avença no prazo e modo anteriormente ajustados, não se justifica, pois o que houve de fato, por ato da Superintendente da Secretaria do Patrimônio da União, foi renúncia de patrimônio da União, em tese tipificando conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa.
Atente-se que as obrigações em relação a estas áreas teriam que ser cumpridas pelos licitantes vencedores da concorrência pública para exploração daquele espaço e não pelo Município de São Paulo.
No caso, eventual ato administrativo neste sentido somente seria legítimo se firmado pelos partícipes do contrato de concessão e eventual falta de autorização fundamentada daquela autoridade inquina de nulidade a referida renúncia.

Mesmo agora é noticiada a publicação de edital de concorrência no qual se suprime aquelas obrigações, o que significa, em última análise, a desoneração de particulares.

Sem dúvida que não cabe a este Juízo o exame deste tema. Todavia, conforme sugerido pela própria Advocacia Geral da União, cabível a obtenção de peças destes autos pelo Ministério Público Federal para eventual abertura de inquérito visando examinar esta questão com as providencias de sua alçada. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.Tendo em vista que tal fato caracteriza, em tese, ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, esclareça o Ministério Público Federal quais providências foram adotadas para o exame desta questão, conforme já apontado por este Juízo (vide fl. 5249 vº). 4) Em seguida, abra-se vista dos autos para a Defensoria Pública da União para apresentação de memoriais, conforme requerido (fl. 6478). Cumpra-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 30/07/2015 ,pag 83/102



GRUPO Luta e Trabalho

Vc foi ouvido por conta dessas decisões? Não?

Humm, porque será?

VAMOS COMEÇAR A AGIR QUANDO NÃO TIVERMOS MAS O QUE FAZER?





2 comentários:

  1. sangi de jesus tem o poder, o picareta dos bandido capeta agora vai ser tudo preso preso, kasabe, sabino e o bandido maior dr aiton o minesterio publico vai coloca os bandidu na cadeia.
    oje saiu na TV que vai tudo pru saco.
    os camelo estao salvo bando de safado.
    VIVA A LICITACAO VIVA A LICITACAO VIVA ALICITACAO.
    os bandido esta com seus dias contado.
    o picareta do dr aiton esta montandu mais uma mintira para ingana os camelo nao caiao mais na mentira deste capeta diabo safado, xega di inganacao
    o dr aiton é safado fico rico com o noso dinero ele e o safado do socio dele o g barros.
    sangi de juses tem o poder

    ResponderExcluir
  2. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
    PAULO, por seu Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social que esta
    subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE
    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE
    ADMINISTRATIVA em face de GILBERTO KASSAB, brasileiro, solteiro,
    empresário, portador do RG nº 11.328.890-6 e CPF nº 088.847.618-32,
    residente e domiciliado na Rua Angelina Maffei Vita, 280, 9º andar, São Paulo,
    Capital, CEP 01455-070, e na Rua Bela Cintra, 756, conjunto 12, São Paulo,
    Capital, CEP 01415-000; RONALDO SOUZA CAMARGO, brasileiro, portador
    do RG nº 9.725.693 e CPF nº 994.956.518-91, residente e domiciliado na Rua
    Castro Alves, 507, apto. 82, Aclimação, São Paulo, Capital, CEP 01532-001;
    MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, brasileiro, portador do
    RG nº 035.060.098 e CPF nº 019.708.018-91, residente e domiciliado na Rua
    Cesar Vallejo, 360, apto. 191-A, Real Parque, São Paulo, Capital, CEP 05685-
    000; JOÃO ROBERTO DA FONSECA, brasileiro, casado, oficial da Polícia
    Militar aposentado, portador do RG nº 3.947.425 e CPF nº 366.468.578-49,
    residente e domiciliado na Rua Dr. Lauro Luchesi, 204, Tremembé, São Paulo,
    Capital, CEP 02348-090; e MANOEL SIMIÃO SABINO NETO, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 26.174.145, e CPF nº 218.209.508-08,
    residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, 987, Pari, São Paulo,
    Capital, CEP 03009-100, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a
    seguir expostos:

    A testemunha ALFA, por sua vez, afirmou que:
    “o declarante é comerciante e possui boxe na Feira
    da Madrugada. Auferia mensalmente a quantia de R$ 30.000,00 líquidos.
    Presenciou vendas de vários boxes para comerciantes chineses realizadas por
    Manoel Sabino e Ailton Vicente de Oliveira. Isso ocorreu durante o
    cadastramento dos boxes, nos meses de novembro a dezembro deste ano.
    Esses fatos ocorreram dentro da Feira da Madrugada. Viu quando o dinheiro
    foi entregue por chineses a Manoel Sabino. O dinheiro foi entregue em espécie
    em um saco de pão. Esclarece que, na realidade, Manoel Sabino estava
    vendendo a localização dos boxes dentro da Feira da Madrugada e não a
    permissão de uso. Explica que o comerciante chega à Feira da Madrugada
    com a permissão de uso e é recepcionado por Manoel Sabino e Ailton Vicente
    de Oliveira. Estes passeiam com o comerciante pela Feira, que escolhe o boxe
    pretendido. Escolhido o boxe, o comerciante paga pela sua localização para
    Manoel Sabino e Ailton Vicente, que detém total acesso à Feira. O depoente
    presenciou essa ocorrência por várias vezes. Só viu comerciante chineses
    comprando a localização dos boxes. Tentou contato com o Secretário de Coordenação das Subprefeituras, Chico Macena, mas não foi atendido. Não
    contou esses fatos a nenhum outro funcionário público, a não ser a este
    Promotor de Justiça (fls. 1106/1107).

    ResponderExcluir