terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

NORMAS DA LICITAÇÃO





6.      CLÁUSULA 15 – DA FASE DE REALOCAÇÃO

6.1.    O PODER CONCEDENTE deverá revogar todos os Termos de Permissão de Uso dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES até a imissão da CONCESSIONÁRIA na posse da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI.
6.2.       A CONCESSIONÁRIA providenciará às suas expensas a celebração de arranjos provisórios com os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES e garantirá a continuidade das atividades destes até a execução da realocação definitiva, sendo que sua remuneração nestes arranjos, devidas pelos comerciantes mencionados, deverá manter o valor atual do preço público de que trata o art. 18 do Decreto Municipal 54.318, de 06 de setembro de 2013, valor esse que será reajustado anualmente, considerando como data base a imissão da posse da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI.  
6.3.       Considera-se fase transitória de realocação o período compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO e a conclusão do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, incluída a transferência dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES para os respectivos boxes provisórios, nos termos deste CONTRATO.
6.3.1.      Durante a fase transitória de realocação, as PARTES terão obrigações, a fim de garantir a continuidade das atividades dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES.
6.3.2.      A CONCESSIONÁRIA terá as seguintes obrigações durante a fase transitória de realocação, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas neste CONTRATO:
6.3.2.1.A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE REALOCAÇÃO, contemplando todos os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES em até 6 (seis) meses após a data de assinatura do CONTRATO, detalhando a execução de suas obrigações durante a realocação;
6.3.2.1.1.      O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar a sua discordância em relação ao PLANO DE REALOCAÇÃO ou para solicitar alterações, com vistas a adequá-lo às obrigações previstas neste CONTRATO ou no Anexo I – Caderno de Encargos.
6.3.2.2.A CONCESSIONÁRIA será responsável, a partir da imissão da posse da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI, pela manutenção, zeladoria e conservação das instalações destinadas ao exercício das atividades pelos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES e demais obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS;
6.3.2.3.A CONCESSIONÁRIA deverá prover boxes provisórios aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES até a conclusão do CENTRO POPULAR DE COMPRAS;
6.3.2.4.Os boxes provisórios disponibilizados nos termos da subcláusula 15.1.2.3 deverão possuir, no mínimo, 3m2 (três metros quadrados) e deverão contar com estruturas adequadas e que atendam os critérios de segurança e organização equivalentes aos existentes para os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES.
6.3.2.4.1.       Após a disponibilização dos boxes provisórios pela CONCESSIONÁRIA, cada comerciante ficará responsável por sua própria transferência e realocação para os mesmos e, posteriormente, para o CENTRO POPULAR DE COMPRAS no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação da CONCESSIONÁRIA..
6.3.3.      O PODER CONCEDENTE envidará todos os esforços para auxiliar no provimento da segurança nas instalações destinadas ao exercício das atividades dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES ainda não instalados no CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
6.3.4.      O PODER CONCEDENTE envidará todos os esforços para auxiliar no provimento da segurança nas instalações destinadas ao exercício das atividades dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES ainda não instalados no CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
6.4.    A realocação definitiva dos comerciantes dar-se-á ao término das obras de implantação do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, ocasião em que se dará a transferência dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES para os respectivos novos boxes situados nas dependências do CENTRO POPULAR DE COMPRAS:
6.4.1.      A instalação dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES nos boxes provisórios e nos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS será realizada mediante sorteio, com a supervisão do PODER CONCEDENTE, em prazo compatível com as realocações que devem ser realizadas.
6.4.2.      A instalação dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES em boxes diversos daqueles sorteados poderá ser realizada de mediante consenso entre a CONCESSIONÁRIA e os comerciantes envolvidos na troca.
6.4.3.      A CONCESSIONÁRIA providenciará às suas expensas a celebração dos contratos pertinentes com os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES para instalação no CENTRO POPULAR DE COMPRAS, observadas as demais disposições deste CONTRATO.

16.2. É assegurado aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES a locação dos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
16.3.   A LISTA DE COMERCIANTES poderá ser atualizada pelo PODER CONCEDENTE, respeitados os limites de boxes disponíveis nos termos da cláusula 18.1.
16.4.   A LISTA DE COMERCIANTES não poderá ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) cadastrados, salvo por determinação do PODER CONCEDENTE de expansão dos espaços destinados a boxes, mediante         recomposição do equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO.
16.5.   A exploração comercial dos boxes deverá observas as regras descritas na cláusula 19 do CONTRATO.

17.1.   Exclusivamente para os fins da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA cederá o uso de espaços na ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI para que sejam exploradas economicamente pelo cessionário, para as finalidades já previstas neste CONTRATO ou em PROJETOS ASSOCIADOS.
19.1.1.A cessão de uso será formalizada por meio de contrato de direito privado, tal como a locação ou arrendamento.
19.1.2.A remuneração pelo uso do espaço será livremente pactuada, exceto nos casos em que haja regulação tarifária ou de preços no CONTRATO.
17.2.   Em todos os contratos que a CONCESSIONÁRIA vier a celebrar para formalizar a cessão de uso de áreas vinculadas ao CONTRATO com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o dever de o cessionário disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
17.3.   Especificamente nos contratos relacionados aos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, deverão constar as seguintes cláusulas obrigatórias:
17.3.1.  A natureza personalíssima do contrato, sob pena da rescisão da avença e imediata desocupação da área locada;
17.3.2.  A proibição da transferência do contrato, por subcontratação, sublocação ou qualquer outro instrumento que descaracterize sua natureza personalíssima;
17.3.3.  O dever de o comerciante disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração da área;
17.3.4.  A vedação na cumulação de boxes por um mesmo comerciante, seja em nome próprio ou por vinculação a pessoa jurídica, e;
17.3.5.  No caso de contratos firmados com comerciantes não cadastrados previamente na LISTA DE COMERCIANTES fornecida pelo PODER CONCEDENTE, deverá constar cláusula de rescisão obrigatória na hipótese de requisição dos boxes com preço regulado nos termos deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para atendimento de comerciantes cadastrados ou que venham a ser cadastrados na aludida LISTA DE COMERCIANTES.   
17.4.   O valor estipulado para a remuneração da CONCESSIONÁRIA nos contratos objeto da cláusula 19.3. deverá respeitar o limite determinado na cláusula 31.1. deste CONTRATO.
17.5.   A CONCESSIONÁRIA deverá enviar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE as cópias de todos os contratos celebrados com base na presente cláusula.
17.6.   Nas áreas institucionais, indicadas no Anexo I - Caderno de Encargos, destinadas a serviços de atendimento ao público, a CONCESSIONÁRIA cederá obrigatoriamente, sem cobrança de aluguel, o uso de espaços a órgãos e entidades do Poder Público, de qualquer ente da federação, indicados pelo PODER CONCEDENTE, em locais a serem por ela indicados.
17.7.   Caso o PODER CONCEDENTE não utilize as áreas de que trata esta cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá pleitear sua utilização, mediante apresentação do respectivo plano, o qual poderá prever contrapartidas ou não, resguardados os fins da CONCESSÃO.
6.4.4.      O uso de espaços por órgãos ou entidades públicas fora das áreas institucionais poderá ser objeto de cobrança pela CONCESSIONÁRIA

GRUPO Luta e Trabalho - 02/02/2016

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