6.
CLÁUSULA 15 – DA FASE DE REALOCAÇÃO
6.1.
O PODER CONCEDENTE deverá revogar todos os Termos de Permissão de Uso dos
cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES até a imissão da CONCESSIONÁRIA na posse
da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI.
6.2. A
CONCESSIONÁRIA providenciará às suas expensas a celebração de arranjos
provisórios com os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES e garantirá a
continuidade das atividades destes até a execução da realocação definitiva, sendo que sua remuneração nestes arranjos, devidas pelos comerciantes
mencionados, deverá manter o valor atual do preço público de que trata o art.
18 do Decreto Municipal 54.318, de 06 de setembro de 2013, valor
esse que será reajustado anualmente, considerando como data base a imissão
da posse da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI.
6.3. Considera-se fase transitória de realocação o período
compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO e a conclusão do CENTRO
POPULAR DE COMPRAS, incluída a transferência dos cadastrados na LISTA DE
COMERCIANTES para os respectivos boxes provisórios, nos termos deste CONTRATO.
6.3.1. Durante a fase
transitória de realocação, as PARTES terão obrigações, a fim de garantir a
continuidade das atividades dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES.
6.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá as seguintes obrigações durante a fase
transitória de realocação, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas neste
CONTRATO:
6.3.2.1.A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar ao PODER
CONCEDENTE o PLANO DE REALOCAÇÃO, contemplando todos os cadastrados na LISTA DE
COMERCIANTES em até 6 (seis) meses após a data de assinatura do CONTRATO,
detalhando a execução de suas obrigações durante a realocação;
6.3.2.1.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias para manifestar a sua discordância em relação ao PLANO DE REALOCAÇÃO ou
para solicitar alterações, com vistas a adequá-lo às obrigações previstas neste
CONTRATO ou no Anexo I – Caderno de Encargos.
6.3.2.2.A CONCESSIONÁRIA será
responsável, a partir da imissão da posse da ÁREA NORTE DO PÁTIO DO PARI, pela
manutenção, zeladoria e conservação das instalações destinadas ao exercício das
atividades pelos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES e demais obrigações
decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS;
6.3.2.3.A CONCESSIONÁRIA deverá
prover boxes provisórios aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES até a
conclusão do CENTRO POPULAR DE COMPRAS;
6.3.2.4.Os boxes provisórios disponibilizados nos termos da subcláusula 15.1.2.3
deverão possuir, no mínimo, 3m2 (três metros quadrados) e deverão
contar com estruturas adequadas e que atendam os critérios de segurança e organização
equivalentes aos existentes para os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES.
6.3.2.4.1. Após a disponibilização
dos boxes provisórios pela CONCESSIONÁRIA, cada comerciante ficará responsável
por sua própria transferência e realocação para os mesmos e, posteriormente,
para o CENTRO POPULAR DE COMPRAS no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados
da notificação da CONCESSIONÁRIA..
6.3.3. O PODER CONCEDENTE envidará todos os esforços para auxiliar no
provimento da segurança nas instalações destinadas ao exercício das atividades
dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES ainda não instalados no CENTRO
POPULAR DE COMPRAS.
6.3.4. O PODER CONCEDENTE envidará todos os esforços para auxiliar no
provimento da segurança nas instalações destinadas ao exercício das atividades
dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES ainda não instalados no
CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
6.4.
A realocação definitiva dos comerciantes dar-se-á ao término das
obras de implantação do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, ocasião em que se dará a
transferência dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES para os
respectivos novos boxes situados nas dependências do CENTRO POPULAR DE COMPRAS:
6.4.1.
A instalação dos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES nos boxes
provisórios e nos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS será realizada
mediante sorteio, com a supervisão do PODER CONCEDENTE, em prazo compatível com
as realocações que devem ser realizadas.
6.4.2. A instalação dos cadastrados constantes da LISTA DE COMERCIANTES
em boxes diversos daqueles sorteados poderá ser realizada de mediante consenso entre
a CONCESSIONÁRIA e os comerciantes envolvidos na troca.
6.4.3.
A CONCESSIONÁRIA providenciará às suas expensas a celebração dos
contratos pertinentes com os cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES para
instalação no CENTRO POPULAR DE COMPRAS, observadas as demais disposições deste
CONTRATO.
16.1.
A CONCESSIONÁRIA deverá construir,
no mínimo, 4.000 (quatro mil) boxes de no mínimo 5m2 (cinco metros
quadrados) cada, na área do CENTRO POPULAR DE COMPRAS.
16.2. É assegurado
aos cadastrados na LISTA DE COMERCIANTES a locação dos boxes do CENTRO POPULAR
DE COMPRAS.
16.3.
A LISTA DE COMERCIANTES
poderá ser atualizada pelo PODER CONCEDENTE, respeitados os limites de boxes
disponíveis nos termos da cláusula 18.1.
16.4.
A LISTA DE COMERCIANTES
não poderá ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) cadastrados, salvo por
determinação do PODER CONCEDENTE de expansão dos espaços destinados a boxes,
mediante recomposição do
equilíbrio econômico financeiro da CONCESSÃO.
16.5.
A exploração comercial dos boxes deverá observas as regras
descritas na cláusula 19 do CONTRATO.
17.1.
Exclusivamente para os
fins da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA cederá o uso de espaços na ÁREA NORTE DO
PÁTIO DO PARI para que sejam exploradas economicamente pelo cessionário, para
as finalidades já previstas neste CONTRATO ou em PROJETOS ASSOCIADOS.
19.1.1.A cessão de uso será formalizada por meio de contrato de direito
privado, tal como a locação ou arrendamento.
19.1.2.A remuneração pelo uso do espaço será livremente pactuada,
exceto nos casos em que haja regulação tarifária ou de preços no CONTRATO.
17.2.
Em todos os contratos que
a CONCESSIONÁRIA vier a celebrar para formalizar a cessão de uso de áreas
vinculadas ao CONTRATO com o objetivo de exploração econômica, deverá constar o
dever de o cessionário disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por
solicitação do PODER CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à
exploração realizada.
17.3.
Especificamente nos
contratos relacionados aos boxes do CENTRO POPULAR DE COMPRAS, deverão constar
as seguintes cláusulas obrigatórias:
17.3.1.
A natureza personalíssima
do contrato, sob pena da rescisão da avença e imediata desocupação da área
locada;
17.3.2.
A proibição da transferência do contrato, por subcontratação,
sublocação ou qualquer outro instrumento que descaracterize sua natureza
personalíssima;
17.3.3.
O dever de o comerciante
disponibilizar, a qualquer tempo, inclusive por solicitação do PODER
CONCEDENTE, as demonstrações contábeis relativas à exploração da área;
17.3.4.
A vedação na cumulação de boxes por um mesmo comerciante, seja
em nome próprio ou por vinculação a pessoa jurídica, e;
17.3.5.
No caso de contratos
firmados com comerciantes não cadastrados previamente na LISTA DE COMERCIANTES
fornecida pelo PODER CONCEDENTE, deverá constar cláusula de rescisão
obrigatória na hipótese de requisição dos boxes com preço regulado nos termos
deste CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para atendimento de comerciantes
cadastrados ou que venham a ser cadastrados na aludida LISTA DE COMERCIANTES.
17.4.
O valor estipulado para a
remuneração da CONCESSIONÁRIA nos contratos objeto da cláusula 19.3. deverá
respeitar o limite determinado na cláusula 31.1. deste CONTRATO.
17.5.
A CONCESSIONÁRIA deverá
enviar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE as cópias de todos os contratos
celebrados com base na presente cláusula.
17.6.
Nas áreas institucionais,
indicadas no Anexo I - Caderno de Encargos, destinadas a serviços de
atendimento ao público, a CONCESSIONÁRIA cederá obrigatoriamente, sem cobrança
de aluguel, o uso de espaços a órgãos e entidades do Poder Público, de qualquer
ente da federação, indicados pelo PODER CONCEDENTE, em locais a serem por ela
indicados.
17.7.
Caso o PODER CONCEDENTE
não utilize as áreas de que trata esta cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá
pleitear sua utilização, mediante apresentação do respectivo plano, o qual
poderá prever contrapartidas ou não, resguardados os fins da CONCESSÃO.
6.4.4. O uso de espaços por órgãos ou entidades públicas fora das áreas
institucionais poderá ser objeto de cobrança pela CONCESSIONÁRIA
GRUPO Luta e Trabalho - 02/02/2016
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