sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Data de publicação: 01/07/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.

ADMINISTRATIVO. SHOPPING POPULAR XAVANTES. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DO EMPREENDEDOR POPULAR INADIMPLENTE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A revogação da autorização para uso de boxe em Centro de Comércio Popular criado pela LM/BH n.º 8.137/2000 e sua desocupação compulsória são medidas administrativas legítimas, previstas no Regulamento de Centro de Comércio Popular Shopping Popular Xavantes. II - Restando incontroverso que o "empreendedor popular", beneficiário dessa autorização, descumpriu as regras desse Regulamento, dentre as quais a do adimplemento dos aluguéis, seu despejo, precedido da interdição (lacração) de seu boxe, dispensa a intervenção do Poder Judiciário. E, não tendo sido comprovado abuso na realização dessas medidas e nem tampouco o desaparecimento das mercadorias que estariam dentro do boxe ou, mesmo, o requerimento a tempo e modo de sua restituição, inexorável a total improcedência da ação que, além de querer vinculada a ação administrativa à prévia autorização judicial, pretende a devolução das mercadorias, a reintegração na posse do boxe e, ainda, a indenização por danos morais e lucros cessantes.


(Quem aluga tem a obrigação de cumprir o contratado. O locatário não cumpriu o contratado e se socorreu da Justiça)







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